Decisão TJSC

Processo: 5083001-75.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (Negritei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7073316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083001-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Fort Mares Indústria e Comércio de Pescados Eireli, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025585-84.2024.8.24.0033, rejeitou a impugnação por si apresentada. Alegou a agravante, em síntese, que os honorários advocatícios executados representam cobrança dobrada, na medida em que as CDA's do débito tributário, na qual foi inscrita, já contém remuneração equivalente à verba honorária.

(TJSC; Processo nº 5083001-75.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (Negritei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083001-75.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Fort Mares Indústria e Comércio de Pescados Eireli, com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5025585-84.2024.8.24.0033, rejeitou a impugnação por si apresentada. Alegou a agravante, em síntese, que os honorários advocatícios executados representam cobrança dobrada, na medida em que as CDA's do débito tributário, na qual foi inscrita, já contém remuneração equivalente à verba honorária. Asseverou que a execução fiscal n. 5005008-46.2019.8.24.0135, da qual é parte requerida, trata da mesma CDA, indicando que sofre cobrança dupla pelo mesmo fato gerador. Pugnou, nesse sentido, pela extinção do procedimento, e, subsidiariamente, a limitação dos honorários ao teto de 20%, considerando a existência da execução. Diante das peculiaridades do caso concreto, a análise do pleito liminar foi postergada. Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Drª. Eliana Volcato Nunes, que entendeu ser desnecessária a intervenção no feito. Vieram-me conclusos em 05/11/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa. Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018). Cinge-se a controvérsia a respeito da alegação de duplicidade na cobrança da verba honorária. Apontou a agravante que a cobrança de mencionado encargo já está inserida nas CDA's que embasam a execução fiscal n. 5005008-46.2019.8.24.0135, razão pela qual o presente feito deve ser extinto. Além disso, como pedido subsidiário, requereu a empresa que seja limitada a verba honorária ao patamar de 20%, considerando os honorários cobrados na demanda executiva. O argumento, todavia, não merece prosperar.  Inicialmente, em consulta às Certidões de Dívida Ativa mencionadas pela agravante, as quais foram objeto da ação anulatória originária, bem como da execução fiscal n. 5005008-46.2019.8.24.0135, não há qualquer inclusão de verba honorária sucumbencial. De outro lado, verifica-se que o débito ora exequendo é oriundo, exclusivamente, de condenação da empresa Fort Mares Indústria e Comércio de Pescados em honorários advocatícios sucumbenciais, pela derrota sofrida na ação anulatória n. 5004752-21.2019.8.24.0033. Assim, não se constata qualquer ilegalidade, tampouco duplicidade na cobrança lançada, pelo Estado de Santa Catarina, neste procedimento. Outrossim, por vislumbrar o esgotamento da controvérsia, e também por perfilhar entendimento ali adotado, reproduzo excertos da fundamentação exarada pela Magistrada de origem, consignando-o neste voto, como ratio decidendi: A parte Impugnante sustenta que, na Ação Anulatória n. 5004752-21.2019.8.24.0033, a Executada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 15%, razão pela qual tais valores não poderiam ser exigidos novamente, uma vez que o débito será inscrito em dívida ativa. No entanto, não lhe assiste razão. Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica diversa daquela atribuída aos encargos usualmente inscritos em Certidão de Dívida Ativa (CDA). O Decreto-Lei n. 1.025/1969, citado de forma inadequada pela parte Impugnante, é aplicável unicamente às dívidas ativas da União, não se estendendo às demais esferas federativas. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a constituição e a exigibilidade dos encargos ocorrem de forma distinta daquela prevista na norma federal mencionada. In casu, os honorários de sucumbência foram fixados judicialmente na ação originária, sendo decorrentes da atuação processual da parte vencedora, não se confundindo com o crédito tributário que fundamenta a inscrição em dívida ativa. Além disso, verifica-se que a CDA objeto da execução contempla apenas o valor principal do tributo, acrescido de multa e juros de mora, sem qualquer referência à inclusão de honorários advocatícios (11.2). Assim, não há que se falar em bis in idem ou em duplicidade de cobrança, tendo em vista que os honorários sucumbenciais ora executados não se confundem com os valores constantes da inscrição em dívida ativa estadual. E continuou a Magistrada, ao decidir os embargos de declaração opostos pela executada: No tocante ao pedido subsidiário de limitação dos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento), sob o argumento de evitar enriquecimento sem causa da parte contrária, destaco que a mesma não foi suscitada nas peças anteriores do Embargante, conforme apontado pelo Embargado (40.1), configurando inovação recursal. Contudo, por se tratar de matéria de ordem pública faz necessária a análise. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE OUTROS MARCOS INTERRUPTIVOS E SUSPENSIVOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, tendo apreciado de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas no agravo regimental. 2. A alegação de ocorrência da prescrição da pretensão executória não foi ventilada oportunamente no agravo regimental, configurando inovação recursal. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento ex officio, impõe-se o necessário esclarecimento. 3. Embora se trate de tema cognoscível de ofício, a aferição da prescrição da pretensão executória demanda a análise de marcos interruptivos e suspensivos, cuja verificação exige o exame de dados relativos à tramitação da execução penal, circunstância que extrapola os limites cognitivos da presente instância recursal, especialmente porque a matéria não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para determinar que o Juízo da execução penal verifique a eventual ocorrência da prescrição da pretensão executória, à luz dos elementos concretos constantes na execução, inclusive quanto à existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. (STJ. EDcl no AgRg no AREsp n. 2.323.743/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.) (Negritei) Não obstante os argumentos apresentados pelo Embargante, o cálculo realizado pelo Estado de Santa Catarina encontra respaldo na sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos das faixas estabelecidas no §3º (8% e 10%), e a majoração de 15% prevista no §11 do artigo 85 do CPC foi corretamente aplicada sobre o montante já arbitrado, e não sobre o valor da causa. Ressalto que o §11 impõe expressamente a observância dos limites previstos nos §§2º e 3º, de modo que o somatório final dos honorários permanece dentro do teto legal de 20%, não havendo qualquer extrapolação ou irregularidade no cálculo apresentado pelo Embargado. Diante disso, rejeito o pedido subsidiário. Vale acrescentar, por fim, que a ação anulatória que originou a verba aqui perseguida, foi ajuizada antes da execução fiscal e já transitou em julgado, de forma que, eventual pleito de limitação de honorários sucumbenciais deve ser lançado no feito executório, ainda em trâmite. Assim, inviável se revela o acolhimento da insurgência. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e desprover do recurso, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073316v5 e do código CRC d2c1bd87. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 16:45:25     5083001-75.2025.8.24.0000 7073316 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:14:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas